O direito de indenização em perdas e danos pelas vítimas de violência de gênero
Date
2020Metadata
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OBJETIVO: O presente trabalho monográfico tem como objetivo analisar a necessidade da
imediata promulgação do Projeto de Lei 1.386 de 2019, com a efetiva aplicação da
indenização mínima por danos morais nas sentenças penais que versem sobre violência
doméstica, sem necessidade de comprovação dos danos, bem como a apresentação da
necessidade da abrangência dessa aplicabilidade para os outros crimes de gênero, como o
estupro, e ainda, requisitar a atenção para os lucros cessantes nesses crimes também.
MÉTODO: Utilizou-se para a coleta de dados a consulta bibliográfica e documental, através
de pesquisa em doutrina, legislação, jurisprudência e artigos científicos. E no que diz respeito
à abordagem, trata-se de pesquisa qualitativa, utilizando-se do método dedutivo e quanto ao
nível, é uma pesquisa exploratória. RESULTADOS: Foi constatado em nossa sociedade a
crueldade que a desigualdade de gênero acarreta, bem como falhas na aplicação do artigo 387,
inciso IV do Código de Processo Penal, que prevê a fixação do valor mínimo para
indenização nas sentenças penais das ações que versam sobre violência de gênero.
Percebemos que o Superior Tribunal de Justiça adotou há alguns anos o entendimento da
aplicação da reparação a título de danos morais, como dano “in re ipsa”, ou seja,
considerando um dano presumido, sem necessidade de comprovação, necessitando apenas de
pedido expresso. Constatou-se, porém, que apesar dos precedentes, muitos tribunais não
adotavam esse posicionamento, o que gerou a necessidade da criação do Projeto de Lei n.
1.380 de 2019, que versa exatamente sobre a inclusão do artigo com essa determinação na Lei
11.340/2006. Reconhecemos a importância da promulgação desse projeto, e a efetiva
aplicação, assim como percebemos que os demais crimes de gênero que não estão previstos na
Lei Maria da Penha também carecem de decisões com esse posicionamento, evidenciando a
necessidade da ampliação das previsões deste projeto para os demais casos. Detectou-se
ainda, que nas ações que aludem sobre violência de gênero o judiciário decide sobre os danos
materiais, mas, sem conferir a atenção adequada aos lucros cessantes também.
CONCLUSÃO: Conclui-se a existência de defeito na aplicação das normas no ordenamento
jurídico brasileiro no que compete às ações sobre violência de gênero, restando evidente a
necessidade da promulgação rápida e aplicação eficiente do Projeto de Lei 1.380/2019, com a
aplicação dos mesmos procedimentos para as crimes de violência de gênero fora do ambiente
doméstico, e a indispensabilidade do juízo sobre os lucros cessantes também.
Keyword
Violência domésticaIndenização
Lei Maria da Penha
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Ciências Sociais AplicadasCollections
- Direito - Tubarão [937]
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