Análise do acordo de não persecução penal numa perspectiva dos direitos do investigado e da desburocatização e desafogamento do Poder Judiciário
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2020Metadata
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OBJETIVO: Analisar se há observância aos direitos e garantias fundamentais do investigado na aplicação do Acordo de Não Persecução Penal ou se o instituto atende apenas ao fim de desburocratização do sistema penal e desafogamento do Poder Judiciário, sob a perspectiva dos direitos do investigado e da desburocratização e desafogamento do Poder Judiciário. MÉTODO: Trata-se de pesquisa exploratória e de abordagem qualitativa; quanto ao procedimento, classificada como uma coleta de dados bibliográfica baseada na doutrina, e documental, a partir da legislação e jurisprudência. RESULTADOS: Os doutrinadores que se posicionaram de maneira contrária ao ANPP alegam dissonância entre a inovação e os direitos fundamentais e garantias constitucionais, tendo em vista a relativização desses direitos quando se visa a celeridade processual. Consequentemente, a prática incisiva do Estado acarretará prejuízos processuais consideráveis ao acordante. Neste segmento, o cerne da discussão é a exigência da confissão, pois consideram que o indivíduo renunciará direitos fundamentais, bem como corromperá o magistrado em um julgamento futuro. Aos que se posicionam de forma favorável, argumentam justamente pela morosidade do judiciário, como um empecilho que causa sensação de impunidade perante a sociedade. Ademais, pontuam que se trata de uma alternativa firmada no livre acordo entre as partes. Não obstante, a presença do advogado se faz imprescindível perante a observância dos direitos e garantias fundamentais. Quanto às questões polêmicas, isto é, que não apresentam soluções práticas na redação do 28-A, foram trazidas doutrinas e jurisprudências divergentes. CONCLUSÃO: Concluiu-se que o instituto não viola os direitos e garantias constitucionais, considerando que o papel do advogado no momento da homologação é analisar o melhor cenário para o cliente. A homologação também se faz importante, visto que o magistrado analisará a voluntariedade do ato. Além disso, destaca-se que a via judicial é considerada a ultima ratio para o processo penal e, neste sentido, havendo a possibilidade de outros meios para a resolução do conflito, esses devem ser adotados. Por fim, cumpre ser mencionado que o acordante, ao aceitar a benesse, não sofrerá limitação de sua liberdade nem gerará reincidência ou maus antecedentes.
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Direito Processual PenalDireito Penal
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- Direito - Tubarão [937]
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