Autocomposição: a validade do acordo extrajudicial e o arrependimento das partes
Date
2020Metadata
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O Poder Judiciário tem sofrido com uma grande quantidade de demandas que são ajuizadas todos os dias, isso porque após a promulgação da Constituição Federal de 1988 houve a facilitação do acesso à justiça. Para buscar meios alternativos à resolução dos conflitos o legislador modernizou o Código de Processo Civil introduzindo a autocomposição através da mediação, conciliação e arbitragem, bem como a audiência preliminar para fomentar as tentativas de acordo amigável das contendas. Entretanto, no dia-a-dia dos operadores do direito é muito comum as tratativas através de acordos extrajudiciais, que podem ou não ser levados ao conhecimento do judiciário através da ação de homologação de acordo. Ocorre que mesmo diante da vontade das partes em solucionar os conflitos de forma célere, após o acordado poderá existir o desinteresse de uma dos envolvidos em manter o pactuado, ou até mesmo, poderá existir interesse em modificar certos termos, antes mesmo da homologação pelo juízo. Esse acontecimento tem gerado discussões doutrinárias sobre a partir de que momento o acordo extrajudicial possui validade, bem como se existe o direito de arrependimento após a assinatura do referido documento que formaliza o acordo. Pelo exposto, o presente estudo analisou as jurisprudências existentes sobre o tema demonstrando a forma como os julgadores tem atribuído validade aos acordos extrajudiciais.
Keyword
AutocomposiçãoAcordo extrajudicial
Validade
Arrependimento
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Ciências Sociais AplicadasCollections
- Direito - Araranguá [267]
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