A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO: AS CONDIÇÕES E O MOMENTO PROCESSUAL
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2017xmlui.dri2xhtml.METS-1.0.item-advisor
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Com o desenvolvimento da sociedade de consumo, o setor de compra e venda foi modificado. A massificação dos produtos e serviços acabou mudando a forma de se negociar. O Código de Defesa do Consumidor apareceu com o objetivo de regulamentar estas novas relações jurídicas: as relações de consumo. Diante desse cenário, importante saber qual a melhor ocasião processual para o juiz analisar, quanto a necessidade de inverter-se o ônus probatório, de maneira que a mencionada inversão se efetue em conformidades com os princípios elencados no trabalho, sendo eles constitucionais e citados no Código de Defesa do Consumidor. Para alcançar tal intento, trouxe a teoria da relação de consumo, em seus elementos, os aspectos do ônus processual e o ônus no Código de Defesa do Consumidor. Evidenciou-se que, com o objetivo de resguardar o direito de defesa do fornecedor, é preciso que ele seja informado da inversão do ônus probatório e, com isso, tenha a chance de produzir as provas que considere indispensáveis. Pelo trabalho verifica-se que, para a instrução probatória, é preciso que a inversão seja alegada no momento de saneamento do feito, ou antes deste momento. Porém, é necessário que tenham sido inseridas as questões controvertidas e que estejam suprimidas as condições legais para a permissão da inversão do ônus probatório.
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Palavras-chave: Código de Defesa do Consumidor. Relação de Consumo. Inversão do Ônus da Prova.xmlui.dri2xhtml.METS-1.0.item-subject-area
Ciências Sociais AplicadasCollections
- Direito - Unisul Virtual [178]
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