Abstract
O trabalho tem por finalidade examinar a temática da estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, importante inovação, trazida no artigo 304 do novo Código de Processo Civil, que, em linhas gerais, estabeleceu a possibilidade de a decisão que conceder tutela jurisdicional urgente antecipada continuar a produzir efeitos, sem a necessidade de sua reafirmação em um provimento de cognição exauriente. Tendo como objetivo proposto avaliar se a decisão estabilizada, após o decurso dos dois anos sem a propositura de ação que a revise, reforme ou invalide, é equiparada à coisa julgada material.