Análise da inconstitucionalidade do artigo 305 do código de trânsito brasileiro
Date
2011Metadata
Show full item recordAbstract
O Estado, detentor do poder dever de punir, não pode a qualquer pretexto utilizar dessa presunção sem levar em conta a observância aos direitos e princípios fundamentais inerentes ao processo ou investigação criminal. Diante disso, o Poder Legislativo ao criar artigo de lei que obrigue a permanência do condutor de veículo automotor a permanecer no local do acidente para se autoincriminar, como é o caso do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, está legitimando o rigorismo estatal. Nesse ínterim, existem mecanismos jurídicos para se opor a essas atitudes lesivas perpetradas pelo Estado, como é o caso da declaração de inconstitucionalidade via pedido incidental nos próprios autos do processo crime, quando a norma deixará de ser aplicada ao caso concreto e via ação direta de inconstitucionalidade ou arguição de descumprimento de preceito legal, quando deixará de existir no ordenamento jurídico pátrio. O objetivo geral é analisar a inconstitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro diante do princípio da inocência e o direito a não ser compelido a produzir prova contra si. Em razão disso, o método de pesquisa utilizado foi o dedutivo, tendo-se como ponto de partida a verificação do conteúdo do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro a fim de apontar os direitos fundamentais existentes na Constituição Federal voltados à proteção do autor de acidente automobilístico e, ainda, demonstrar a necessidade de mante-los incólumes, sob pena de violar a lei maior do nosso ordenamento jurídico, atingindo-se, assim, uma visão particular sobre o estudo do tema. Como resultado encontrado, tem-se que o artigo 305 do CTB confronta o dispositivo do artigo 5°, LV, LVII e LXIII da CF/88, consubstanciados no princípio da ampla defesa, na presunção de inocência e no direito ao silêncio derivados do princípio nemo tenetur se detegere, figurando-se contrário a supremacia da Constituição e, portanto, revelado como inconstitucional. Desse modo, pode-se concluir que não assisti ao Estado o poder dever de punir nos casos de fuga do condutor do local do acidente, vez que lhe é assegurado não produzir prova contra si mesmo e ser tratado como inocente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo-lhe reservado o direito ao silêncio.
Keyword
InconstitucionalidadeControle de constitucionalidade
Direitos fundamentais
xmlui.dri2xhtml.METS-1.0.item-subject-area
Ciências Sociais AplicadasCollections
- Direito - Tubarão [937]