A possibilidade de indenização por abandono afetivo inverso entre filhos e pais idosos
Data
2017Metadados
Mostrar registro completoResumo
O presente trabalho monográfico é requisito para a conclusão do curso de Direito e, consequentemente, o título de Bacharel (a) da Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL, tendo como OBJETIVO: Analisar a possibilidade de indenização em face do abandono afetivo inverso entre pais e filhos. MÉTODO: Utilizou-se o método lógico-dedutivo e tipologia de caráter qualitativa de descrição bibliográfica; quanto à abordagem, esta é de natureza qualitativa; em relação à coleta de dados, empregou-se o procedimento bibliográfico e documental; quanto à profundidade, a pesquisa é exploratória, proporcionando uma maior familiaridade com o objeto do presente trabalho. RESULTADOS:Tais direitos são garantidos pela Constituição Federal, sendo considerados: imprescritíveis, inalienáveis, insuscetíveis de qualquer restrição. As medidas de proteção ao idoso têm finalidade social, ou seja, possuem como objetivo a conservação dos laços familiares e a consequente inserção do idoso na sociedade, coibindo qualquer ameaça ou violação aos seus direitos fundamentais. A Constituição Federal dispõe que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, sendo que o Estado tem o dever de garantir o fortalecimento dos laços familiares e a família tem que assegurar o convívio na sociedade. O afeto passou a ser protegido pelo Estado, não constituindo, necessariamente, a demonstração de amor ou de carinho, mas, sim, se configurando no cumprimento do dever de cuidado e de assistência aos membros da família. O abandono afetivo ocorre no momento em que um ou ambos os pais deixam de dar afeto para o seu filho, ou, inversamente, quando o filho não cumpre suas obrigações em relação aos pais, principalmente, quando se tratar de pais idosos. CONCLUSÃO: Na doutrina e na jurisprudência, há entendimentos favoráveis que reconhecem a possibilidade de indenização pelo abandono afetivo, como forma de reparação do dano, sendo que o valor a ser pago será determinado pelo magistrado no caso concreto; outros, contrários, não reconhecendo, sob o argumento de que não podem obrigar uma pessoa a dar afeto; alguns considerando que nem todo caso pode ser resolvido através da indenização, pois o afeto não constitui um valor econômico.
Coleções
- Direito - Tubarão [568]
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