As controvérsias sobre a incidência do prazo previsto no artigo 103, caput, da Lei n. 8.213/91 no reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso
Date
2017Metadata
Show full item recordAbstract
O presente trabalho dedicou-se a estudar a questão que envolve o instituto da decadência no direito previdenciário, previsto no artigo 103, caput, da Lei n. 8.213/91, no que tange à controvérsia que surge na aplicação do referido prazo para o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício. Possui como objetivo geral analisar as divergências acerca da incidência do prazo decadencial no reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Buscou-se compreender, ainda, os posicionamentos que envolvem a aplicação do referido instituto no meio previdenciário, bem como sua relevância jurídica, por meio de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. Para alcançar tal objetivo foi utilizada a pesquisa bibliográfica, que consistiu no estudo de obras de diversos doutrinadores da área do direito previdenciário. O método de abordagem utilizado foi o dedutivo, por meio do qual se partiu de proposições gerais acerca da Seguridade Social, culminando em uma proposição específica, a discussão acerca da incidência do prazo decadencial no reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Quanto ao nível de profundidade, adotou-se a pesquisa exploratória, e quanto à abordagem, a pesquisa é qualitativa. Ainda, foram pesquisados entendimentos jurisprudenciais com relação ao tema. Dessa forma, encontraram-se três vertentes quanto à incidência do prazo decadencial no reconhecimento do direito ao melhor benefício: a primeira é a que se reconhece a incidência do prazo; a segunda é no sentido de que não se trata de uma revisão propriamente dita, mas do exercício do direito adquirido por meio da concessão de um novo benefício, para o qual não incide a decadência; a terceira é a de que não houve discussão na via administrativa sobre a questão, impedindo o curso do prazo decadencial. No âmbito da doutrina somente um entendimento foi encontrado, no sentido de que não é possível a incidência do prazo, visto que a questão não foi objeto de apreciação administrativa. Na jurisprudência, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, seguem o entendimento de que se aplica a decadência nestes casos, na mesma linha adotada pelo STF. No Superior Tribunal de Justiça, ocorreram posicionamentos diversos a respeito da matéria, motivo pelo qual este tribunal determinou a suspensão em todo o país dos processos que tratam sobre o assunto até o julgamento de dois recursos especiais, sob o rito dos recursos repetitivos.
Keyword
Decadência (direito)Previdência social
Benefícios previdenciários
Direito Previdenciário
xmlui.dri2xhtml.METS-1.0.item-subject-area
Ciências Sociais AplicadasCollections
- Direito - Tubarão [937]
The following license files are associated with this item:
- Click the Creative Commons icon for to know licensing terms