Desnecessidade de interposição de recurso como requisito a obstar a estabilização da tutela provisória prevista no artigo 304 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Data
2018Metadados
Mostrar registro completoResumo
O presente trabalho tem como objetivo verificar a efetiva necessidade de exigência de interposição recursal como requisito a obstar a estabilização da tutela provisória, bem como analisar a ocorrência de uma possível lesão ao exercício de direitos processuais constitucionais. No que tange à natureza da pesquisa, quanto ao nível, a pesquisa é classificada como exploratória. Quanto à abordagem, qualitativa. Quanto ao procedimento para coleta de dados, utilizou-se de pesquisa bibliográfica. Delineando-se as principais características do instituto das tutelas provisórias e da estabilização da tutela provisória, verificou-se a desnecessidade e inadequação da exigência de interposição recursal como único meio apto a impedir a estabilização da tutela provisória, quando analisada em conjunto com a natureza dos recursos judiciais bem como sob a ótica do ordenamento constitucional. Concluiu-se que o instituto da estabilização da tutela provisória possui uma natureza e essência que divergem do ordenamento pátrio, além da exigência de interposição recursal como requisito a obstar a estabilização da tutela provisória não se coadunar com os princípios processuais constitucionais.
Palavra-chave
Tutela antecipadaRecurso
Estabilização
Área do Conhecimento
Ciências Sociais AplicadasColeções
- Direito - Tubarão [937]
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