Prestação global dos serviços de coleta, remoção e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e urbanos
Date
2012Metadata
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Este trabalho monográfico teve por objetivo analisar a hipótese de incidência dos serviços coleta, remoção e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e urbanos quando prestados de forma global, a fim de identificar onde se consumou o fato gerador da obrigação tributária, principalmente quando as etapas de coleta e remoção são executadas em um Município, e a destinação final dos resíduos em outro. Buscando atingir os objetivos propostos, o autor valeu-se dos dispositivos contidos na Constituição Federal, leis infraconstitucionais, além dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. O presente trabalho constitui-se em uma pesquisa bibliográfica, dividindo-se em cinco capítulos. No primeiro capítulo tratou-se da introdução ao tema. No segundo capítulo, abordou-se superficialmente o sistema constitucional tributário; verificou-se a competência tributária dos entes tributantes; as limitações ao poder de tributar; a hipótese de incidência da obrigação tributária principal e acessória. No terceiro capítulo estudou-se o Imposto Sobre Serviços (ISS), sua evolução a partir da Emenda constitucional (EC) n° 18/1965; sua regulamentação pelas leis infraconstitucionais; identificou-se os sujeitos ativo e passivo do tributo e o fato gerador da obrigação tributária. O quarto capítulo cuidou do tema desta monografia, evidenciando a definição de serviços à luz da Lei Complementar (LC) 116/2003; o caráter imaterial da prestação do serviço; atividade-meio e atividade-fim; e o conflito de competência entre municípios. Ao final, no quinto capítulo,oncluiu-se com fundamentação na legislação tributária, doutrina e jurisprudência que, se uma empresa que realiza mediante remuneração as atividades descritas no item 7.09 da lista anexa à Lei complementar 116/2003, for contratada por um Município para prestar de forma global os serviços de coleta, remoção e destino final de resíduos sólidos, em que a destinação final dos resíduos se dê fora de seu território, o ISS será devido no local da destinação final. A coleta e remoção dos resíduos devem ser encaradas como atividades-meio, sem as quais não seria possível realizar a destinação final dos resíduos. O Município detentor da competência tributária ativa para exigir da empresa prestadora dos serviços em questão, a satisfação da obrigação tributária originada pela concretização da hipótese de incidência ensejadora do ISS, é aquele em que se consumou a atividade-fim, pouco importando onde se realizaram os meios que a possibilitaram
Keyword
Direito tributárioImposto sobre serviços
Resíduos sólidos
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Ciências Sociais AplicadasCollections
- Direito - Florianópolis [764]