Inaplicabilidade do artigo 739-A do código de processo civil as execuções fiscais
Date
2010Metadata
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Este trabalho aborda como tema de estudo a inovação trazida pela Lei nº 11.382/2006, pela inserção do artigo 739-A ao Código de Processo Civil, o qual desde então, vem sendo aplicado às execuções fiscais. Dentro dessa temática, objetiva-se evidenciar a incoerência da aplicação subsidiária do artigo 739-A do Código de Processo Civil às execuções fiscais. A aplicação deste dispositivo aos processos executivos da Fazenda Pública não vem recebendo a merecida atenção por parte dos Julgadores. Este fato, somado à existência de poucos autores que abordam o assunto, torna-se um agravante. O estudo trata da origem da aplicação do efeito suspensivo e sua existência na Lei nº 6.830/80, bem como de alguns critérios de interpretação das normas, sem dispensar as peculiaridades da execução fiscal e dos embargos. Para a compreensão da inaplicabilidade do dispositivo processual às execuções fiscais, necessário evidenciar a afronta aos princípios constitucionais, pressupostos e limites que se prestam para afirmar o primado do Estado Democrático de Direito no ordenamento pátrio. Em suma, inúmeras são as discussões pertinentes, razão por que o presente trabalho visa, justamente, analisar a alteração realizada pela Lei nº 11.382/2006, que introduziu o artigo 739-A no CPC, determinando expressamente a supressão do efeito suspensivo automático quando da oposição dos embargos do devedor, e sua influência na execução fiscal
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Brasil. Lei n. 11.382, de 6 de dezembro de 2006Execução fiscal
Processo civil
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