Animais sencientes não-humanos: considerações acerca da possibilidade de alterar a natureza jurídica dos animais para sujeitos de direito despersonificados
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2020Metadata
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OBJETIVO: O objetivo geral do presente trabalho é analisar a possibilidade de alterar a natureza jurídica dos animais sencientes não-humanos para sujeitos de direito despersonificados no ordenamento jurídico brasileiro. MÉTODO: O método utilizado é o dedutivo; quanto à abordagem, a pesquisa é qualitativa; em relação ao nível de profundidade do estudo, empregou-se a pesquisa exploratória; sobre os procedimento de coleta de dados, utilizou-se a pesquisa bibliográfica e documental, tendo por base teses e dissertações, doutrinas jurídicas, jurisprudência e artigo científicos. RESULTADOS: Com a presente pesquisa, constatou-se que a legislação brasileira, por muito tempo, permaneceu omissa no que tange à preservação dos animais não-humanos, beneficiando-os apenas por via reflexa. Na esfera constitucional, foi a partir da Constituição Federal de 1988 que os animais alcançaram o devido reconhecimento, vedando-se práticas cruéis a esses seres. Infraconstitucionalmente, constatou-se que os animais são considerados “coisas” pelo atual Código Civil, passíveis de direitos reais. Na jurisprudência, averiguou-se importantes decisões, no sentido de repudiar práticas culturais que causem dor e sofrimento aos animais. Na legislação comparada, constatou-se que países como a Alemanha, Suíça e França adequaram seus respectivos Códigos Civis, os quais deixaram de considerar os animais como “coisas”. No que diz respeito à teoria dos entes despersonificados, verificou-se que a classificação proposta por Fábio Ulhoa Coelho é perfeitamente capaz de abarcar os animais não-humanos, que passariam a ser considerados sujeitos de direito despersonificados. Em pesquisa à literatura, constatou-se que a maioria da doutrina e jurisprudência é contra alterar a natureza jurídica dos animais. Ademais, as grandes empresas de abate animal, o agronegócio, milita a favor da permanência do atual status jurídico atribuído aos animais. CONCLUSÃO: Conclui-se que, apesar da teoria dos entes despersonificados satisfazer os requisitos para que os animais sejam considerados sujeitos de direito não-humanos e possam pleitear direitos em juízo através de um representante, a maioria da doutrina, da jurisprudência e da sociedade entende que esses seres são incapazes de adquirir direitos, atributo específico dos seres humanos. Logo, no presente momento, não é possível alterar a natureza jurídica dos animais, assim, permanecerão sendo considerados “coisas” pelo atual Código Civil.
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Direito animalLegislação
Dor
Filosofia
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Ciências Sociais AplicadasCollections
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