A responsabilidade da holding frente a falência de suas empresas controladas
Date
2020Metadata
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OBJETIVO: Analisar a responsabilidade da holding (empresa controladora) frente à falência de suas empresas controladas. MÉTODO: Foi utilizada uma abordagem qualitativa, em que foram analisados artigos, doutrinas e jurisprudência. O procedimento adotado para a coleta de dados foi bibliográfico e documental, utilizando-se de materiais sobre a temática e de decisões jurisprudenciais, respectivamente. RESULTADOS: Falência é a expressão que se refere ao estado da empresa que falha no cumprimento de suas obrigações liquidas, ensejando o processo de execução concursal pelos credores. A falência cria um novo estado jurídico, em relação ao falido e suas obrigações, em relação aos credores e em relação ao patrimônio do falido. Holding é uma empresa que tem o objetivo de participar de outras empresas e controla-las; podendo ser pura, quando tem por objetivo único o controle, não exercendo qualquer outra atividade; ou mista, quando exerce a função de controle e mais uma atividade empresarial diversa. CONCLUSÃO: A legislação deve ser clara quanto a responsabilidade do controlador e atacar inequivocamente aqueles que usam de subterfúgios para obtenção de vantagens com provas contundentes da intenção fraudulenta. Já há esse entendimento por parte do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de se utilizar a desconsideração da personalidade jurídica para a extensão dos efeitos da falência ao controlador que estiver atuando com abuso de direito. Por outro lado, em relação aos grupos societários, há divergência, quanto à aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, pois as holdings têm como função a participação em outras sociedades, ficando difícil configurar a confusão patrimonial. Ademais, a verificação do abuso do poder por parte do controlador deve se basear nas regras que definem o tipo societário e no que dispõe o contrato/estatuto social. No caso das sociedades limitada, a responsabilidade dos sócios, dos controladores e dos administradores da sociedade falida será apurada no próprio juízo da falência, segundo o que determina o artigo 82, da Lei 11.101/2005. Sendo assim é necessário a atualização da legislação falimentar no que se refere aos grupos empresariais, quanto à possibilidade de extensão da falência em face do artigo 82, lei 11.101/2005, assim como à desconsideração da personalidade jurídica indireta e a responsabilidade do sócio controlador na falência.
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Empresa ControladoraFalência
Segurança Jurídica
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Ciências Sociais AplicadasCollections
- Direito - Tubarão [937]
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